no uso de suas atribuições estatutárias, emite a presente nota pública, apoiando e demonstrando a necessidade de aprovação do referido projeto de lei: Conforme bem elucidado no projeto de lei 3346/19, de autoria do Excelentíssimo Deputado Wolney Queiroz, que tem como base garantir a todos os cidadãos a prática da Liberdade Religiosa, havendo assim uma sociedade mais justa e uma relação de trabalho mais produtiva, sem prejuízos para empregadores e empregados. Na dialética entre a Guarda Religiosa ou Dia de Trabalho, a inovação é a solução. Quando verificamos os novos modelos e, sobretudo o avanço da jornada de trabalho nos dias atuais encontrou diversas soluções benéficas para ambas as partes, sejam empregados e empregador. A Liberdade Religiosa, é um dos pontos debatidos nos critérios A.S.G (Ambiental, Social e Governança), os quais possibilitam inúmeras vantagens pelas empresas, o que representa também uma evolução no processo de gestão das mesmas. As questões ambientais e sobre sustentabilidade, estão cada vez mais próximas da nossa realidade, com as mudanças climáticas, por exemplo, e integram a cultura de múltiplos ecossistemas empresariais; a diversidade, a equidade e a inclusão fazem parte do social e do quanto é necessário geramos representatividade e pertencimento, através de ações equânimes no mais variados espaços garantindo, portanto melhores relações da empresa com seus colaboradores, clientes e comunidade; o que tange toda a sociedade na promoção da inclusão; por meio da governança e dos processos que efetivem os Direitos de todos os envolvidos. Ademais, uma sociedade pluralista, que respeita o diverso, reduz o aumento da violência e dos conflitos. Nesse diapasão, sempre que o nível de Liberdade Religiosa é elevado, há mais prosperidade econômica, melhor saúde, menor desigualdade salarial e uma democracia mais prolongada. O referido projeto de lei tão debatido na audiência pública já realizada, vem concretizar esses objetivos, imprescindíveis sobre o Direito à Liberdade Religiosa e Liberdade de Culto, como Direitos Fundamentais, que devem ser implementados em outras áreas do Direito, já que as estratégias de desenvolvimento seguidas até agora, foram fundadas em um modelo social que nunca se preocupou sobre fatores sociais como, altos
níveis de concentração de renda, baixos padrões educacionais, desigualdade social, racismo estrutural e na violência . Questões sociais nunca foram tão evidentes como no presente momento, e relevantes nos mais variados espaços. Em específico o projeto visa alterar o artigo 67 da CLT, proporcionando aos trabalhadores a possibilidade de haver folga no dia considerado sagrado para cada religião, não havendo assim prejuízos ao empregador, podendo haver acordo, como uma forma de benefício para ambas as partes, flexibilizando então uma regra obsoleta, que servia apenas como entrave para empregadores ou empregados, com as adaptações e compensações em cada caso. Incluíram ainda mudanças na lei n. 8.112/1990, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, de forma geral, as alterações são as mesmas propostas para a CLT, dando assim a possibilidade de extensão a outras categorias de trabalhadores. O projeto, de forma brilhante, busca, ainda, não haver qualquer tipo de caráter discriminatório no ato da entrevista, algo comum nos dias atuais, que não beneficia o crescimento das empresas, já que dados apontam sobre o aumento na lucratividade com a ampliação da diversidade nos ecossistemas empresariais, e o não aproveitamento de trabalhadores, os quais podem se adaptar de acordo com novas perspectivas de trabalho, perdendo assim pessoas capacitadas que não são contratadas pelo simples fato de professar outra religião. Embora tenhamos em nossa Carta Maior a previsão da Liberdade Religiosa, é necessário que a Legislação Infraconstitucional regulamente tais situações, dando assim maior segurança jurídica. A título de exemplo, Portugal, possui a lei nº16/2001, Lei da Liberdade Religiosa, onde no artigo 14 trata do presente tema, qual seja a dispensa do trabalho, de aulas e prova por motivo religioso. Assim não somente o domingo deve ser considerado um dia de descanso, podendo ocorrer no sábado para algumas denominações, como na sexta-feira para os muçulmanos ou qualquer outro dia que seja sagrado para determinada religião, alcançando assim o pluralismo religioso. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XV, bem como a Consolidação das Leis Trabalhistas no artigo 67, trazem que o descanso semanal remunerado será, preferencialmente, aos domingos. A própria lei 10.101/2000, em seus art. 6º e 6º-a, autoriza o trabalho em domingos e feriados, dispondo o seguinte: Art. 6º fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inc. i, da constituição federal. Parágrafo único. o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. No art. 6º-a, é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em Convenção Coletiva de Trabalho e observada a Legislação Municipal, nos termos do art. 30, inc. i, da Constituição. O artigo 68 da CLT assim dispõe
trabalho, indústria e comércio expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias. Verifica-se assim que a ausência de regulamentação deste valioso direito, é motivo cada vez maior de prejuízos ao trabalhador, não havendo uniformidade na aplicação do direito de folgar no dia mais importante da sua vida, dando margem a burocracia e interpretações diversas no caso concreto. Funcionários satisfeitos que aumentam a produtividade nas organizações e os benefícios dessa equação para o empregador e para o empregado é um assunto cada vez mais em alta nas discussões. E o bem-estar elevado do funcionário como um dos principais geradores de benefícios para a empresa está comprovado em pesquisas: segundo um levantamento feito pela Universidade de Warwick, no Reino Unido, funcionários felizes são 12% mais produtivos que os demais. De acordo com outra pesquisa, essa da Universidade da Califórnia (EUA), há uma alta de 37% nas vendas e três vezes mais criatividade daqueles funcionários que se encontram satisfeitos em seu ambiente de trabalho. Porém, todos estes levantamentos apontam que, caso haja alguma insatisfação, este desempenho pode ser prejudicado. O projeto vai além, em regulamentar o uso de indumentárias religiosas no trabalho, caso não ocorra incompatibilidade na função. É mister nesse instante relembrar que as práticas religiosas transcendem os locais de culto, e muitas pessoas das mais diversas religiões praticam a sua fé no seu dia a dia, seja em casa, no trabalho, na rua, ou nas mais diversas atividades sociais As mulheres as quais cobrem suas cabeças como ato religioso, de fé e constitutivo de sua identidade e sentimento religioso, também são cidadãs cumpridoras de seus deveres e merecedoras quanto aos direitos percebidos pelos demais cidadãos. É importante então dar voz a essa representatividade diversa e buscar pela extensão desses valores para o entendimento pleno que promova equidade e inclusão por parte do Estado Democrático de Direito. Os direitos e garantias individuais são direitos fundamentais de primeira dimensão ou geração, ou seja, os direitos ligados à pessoa humana, sendo tutelados, quais sejam à igualdade, à honra, todos eles previstos no art. 5º da CF. Assim no intuito de contribuir e colaborar com o Estado Democrático de Direito, bem como dar às normas constitucionais a realidade político-social do Estado, a ANAJI vem manifestar apoio a aprovação do Projeto de Lei 3346/19, emitindo assim a presente nota para toda sociedade brasileira, buscando a IGUALDADE, EQUIDADE E INCLUSÃO de todos os indivíduos perante a lei.
CARTA PELA GARANTIA DA LIBERDADE RELIGIOSA, DE FORMA PRÁTICA, NOS AMBIENTES DE TRABALHO NO BRASIL
Aos Senadores e Senadoras Assunto: Projeto de Lei nº 3.346/2019 – Liberdade Religiosa no Âmbito do Trabalho. Prezados(as) Senadores e Senadoras, Consagrados no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, os direitos fundamentais, elencados pelo princípio da dignidade da pessoa humana, atuam como fundamento do Estado Democrático de Direito. E entendendo a garantia à liberdade religiosa como um direito fundamental, conclui-se, assim, a sua efetivação é dever do Estado, pois a ele cabe assegurar um direito igualitário de escolha e que, por ser laico, deve garantir, assim, o direito fundamental à liberdade religiosa e a dignidade da pessoa, inserta na possibilidade de escolha livre das pessoas em determinar sua religião ou crença. Os direitos à liberdade de consciência e de crença e à objeção de consciência não podem ser reduzidos a uma promessa constitucional que é concretizada quando convém. Assim, vimos por meio desta, solicitar, a todos senadores e senadoras, sensíveis à defesa do estado laico e da liberdade religiosa para todos os credos, o apoio ao Projeto de Lei nº 3.346/2019, já aprovado na Câmara dos Deputados e que logo estará em tramitação nesta Casa, o qual busca assegurar adaptação razoável que permita prestação alternativa ao empregado e ao servidor público, quando da sua guarda religiosa em virtude de escusa de consciência, compreendendo que a sua aprovação contribuirá para a proteção da liberdade religiosa e para a viabilização, de forma prática, do exercício do direito de objeção de consciência, conferindo maior segurança jurídica aos empregados e servidores públicos que de tal direito vierem a precisar. Nesse sentido, para destacar a utilidade da novidade mostrada pelo Projeto de Lei nº 3.346/2019, como proposta que traz efetividade e prática para o “exercício do direito de objeção de consciência”, é importante observar que o Direito, no que se refere ao seu entendimento quando presente no texto constitucional, não pode estar sujeito apenas à consciência do operador do Direito. Mas, sim, estar estabelecido em norma legal reconhecida, como mostra José Afonso da Silva, ao tratar da importância do processo legislativo e da lei como regra social, que diz: Essa função da lei sobreleva de importância maior em face das Constituições analíticas e dirigentes, como a nossa. Aqui, a lei, como primeira expressão do Direito positivo, exerce papel relevante na medida em que se manifesta como um desdobramento necessário do conteúdo da Constituição. Muitas normas constitucionais, outorgantes de direitos econômicos e sociais, dependem de uma legislação ulterior que integre sua eficácia e realize na prática sua aplicação. Neste caso, a lei até poderá ser considerada como um instrumento de realização da efetividade da Constituição, exercendo a função transformadora da sociedade, alterando-lhe o controle social, impondo mudanças sociais democráticas, ainda que continue exercendo uma função conservadora, garantindo a sobrevivência dos valores socialmente aceitos. […] SILVA, José A. da. Processo constitucional de formação das leis. 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 31-32. Para enriquecer a discussão, seguem, em anexo, cópias das Notas Técnicas publicadas pela Associação Nacional de Juristas Evangélicos e pela Associação Nacional de Juristas Islâmicos, com as quais concordamos, que acrescentam esclarecimentos à sociedade brasileira sobre o PL nº 3.346/2019. Temos a certeza de contar com o apoio de nossos nobres senadores e senadoras para a aprovação do Projeto de Lei nº 3.346/2019. Atenciosamente,
GIRRAD MAHMOUD SAMMOUR
PRESIDENTE